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00019 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.70.05.002176-0/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Joao Carlos Bohler e outro
EMBARGADO : MARIANO DE AZEVEDO
ADVOGADO : Andreia Indalencio Rochi e outro
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC. ACÓRDÃO NÃO-UNÂNIME. REFORMA EM FAVOR DO
RECORRENTE.
Não cabem embargos infringentes quando o acórdão não-unânime houver reformado a sentença em favor do embargante, ainda que
em menor extensão ao contemplado no voto-vencido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.
