TRF4

TRF4, 00019 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.70.05.002176-0/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/26/2007

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00019 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.70.05.002176-0/PR

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA

ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz

: Joao Carlos Bohler e outro

EMBARGADO : MARIANO DE AZEVEDO

ADVOGADO : Andreia Indalencio Rochi e outro

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC. ACÓRDÃO NÃO-UNÂNIME. REFORMA EM FAVOR DO

RECORRENTE.

Não cabem embargos infringentes quando o acórdão não-unânime houver reformado a sentença em favor do embargante, ainda que

em menor extensão ao contemplado no voto-vencido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00019 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.70.05.002176-0/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00019-embargos-infringentes-em-ac-no-2005-70-05-002176-0-pr-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-11-26-2007/ Acesso em: 13 mai. 2026