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00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.00.039672-4/RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JAIRO BRILMAN CASTAN
ADVOGADO : Fabio Stefani e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO ATINENTE À AJG.
1. Os honorários advocatícios devem ser arcados pelo autor, observada, no entanto, a Assistência Judiciária Gratuita, eis que
deferida quando da postulação da ação ordinária.
2. Embargos de declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.