TRF4

TRF4, 00019 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.020428-0/PR, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 12/11/2007

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00019 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.020428-0/PR

RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELANTE : POSTO MARU LTDA/

ADVOGADO : Marcos Rodrigues Pereira e outros

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. COFINS. LEI 9.718/98. ARTS. 3º, § 1º E 8º, CAPUT E § 1º. BASE DE CÁLCULO.

MAJORAÇÃO ALÍQUOTA. MP 135/03 E LEI 10.833/2003. COMPENSAÇÃO. RESERVA DE PLENÁRIO.

1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08-06-2005 para postular a

restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa

modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo prescricional propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas

as disposições da LC 118/2005.

2. Proposta a ação após 09-06-2005, submete-se a decadência às novas disposições introduzidas pela LC 118/2005, sendo esta a

hipótese dos autos.

3. Inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 que determinou a incidência da COFINS sobre toda e qualquer receita,

ampliando o conceito de receita bruta, e, assim, criando imposições que desbordavam do conceito de faturamento. Violação ao art.

195, § 4º, da Constituição, pois houve a criação de nova contribuição por meio de lei ordinária, não ocorrendo mera alteração na lei.

Precedentes do Plenário do STF.

4. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, mesmo entrando em vigor anteriormente ao início da produção de efeitos da Lei

nº 9.718/98, não convalidou o art. 3º, §1º, deste diploma legal, que padece de inconstitucionalidade formal originária.

5. As modificações inauguradas pela MP 135/03, mais tarde convertida na Lei 10.833/2003, no que tange à base de cálculo e ao

regime não cumulativo da COFINS, se deu após a Emenda Constitucional nº 20/98, quando já havia expressa autorização

constitucional para a cobrança do tributo sobre o faturamento e a receita bruta.

6. É legal e constitucional a majoração da alíquota da COFINS de 2% para 3%, pelo § 1º do art. 8º da Lei nº 9.718/98, eis que uma

lei ordinária tem o poder de alterar uma lei formalmente complementar, mas materialmente ordinária.

7. A majoração da alíquota não fere o princípio da isonomia, pois o tratamento diferenciado vem justamente confirmar esse

princípio, ao atenuar a carga tributária dos contribuintes obrigados à dupla contribuição.

8. Afastada a argüição da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 em respeito à reserva de Plenário, à vista do disposto no art. 481,

parágrafo único, do CPC.

9. Apelação da União parcialmente provida para declarar a decadência dos valores recolhidos antes de 15/08/2001, e apelação da

impetrante parcialmente provida para autorizar a compensação do indébito reconhecido nestes autos com quaisquer tributos e

contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00019 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.020428-0/PR, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 12/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00019-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2006-70-00-020428-0-pr-relator-juiza-federal-claudia-cristina-cristofani-julgado-em-12-11-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025