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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.06.000032-5/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : IVETE TEREZINHA DANNI DOS SANTOS
ADVOGADO : Glenio Cardoso Lopes e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF CRIMINAL DE STANA. DO LIVRAMENTO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PENA
DE PERDIMENTO . PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE .
1. As mercadorias apreendidas, desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país, e o veículo
transportador estão sujeitos à mesma sanção, a de perdimento , conforme disciplinado no Decreto nº 4.543/2002 (Regulamento
Aduaneiro).
2. O dano ao Erário, base para a aplicação da pena de perdimento , não fica limitado ao valor dos tributos subtraídos à arrecadação,
alcançando, também, a violação à lei e aos princípios que regem a relação de administração.
3. Verificada, porém, a discrepância entre os valores das mercadorias apreendidas (R$ 1.825,00) e do veículo transportador (R$
94.938,00), necessário que se emine se a penalidade de perdimento , aplicada ao impetrante, é proporcional ao dano causado ao
Erário. Caso em que não se afigura razoável tamanha restrição a direito, a caracterizar confisco, frente ao valor do bem e à ação do
transportador, que não se revelou habitual.
4. Honorários de sucumbência reduzidos, para adequação à natureza e à complexidade da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.