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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.11.002311-8/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : TEMASA IND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF e JEF DE CAÇADOR
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS O PRAZO DO ART. 34 DO ADCT/88.
ART. 173, I DO CTN. DECADÊNCIA.
1. Após 1º.03.1989, nos termos do art. 34 do ADCT, as contribuições previdenciárias passaram a ter, indiscutivelmente, caráter
tributário. Partindo-se desse pressuposto, a contagem do prazo de decadência obedece ao previsto nos artigos 173 e 174, do CTN.
2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não há pagamento antecipado, o início do prazo decadencial é fio
pelo art. 173, I, do CTN, pois a regra do § 4º do artigo 150 do CTN só tem aplicação aos casos de antecipação.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.