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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.01.006344-8/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : MILENIA AGRO CIENCIAS S/A
ADVOGADO : Frederico de Moura Theophilo e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
COFINS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 9.718/98. MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM
JULGADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO.
A querela nullitatis – ação declaratória de inexistência – não se presta para rescindir acórdão de mérito transitado em julgado sobre o
qual se invoca a existência de coisa julgada. Para combatê-lo, a ação própria é a ação rescisória fundada no inciso IV do artigo 485
do CPC.
Uma decisão proferida regularmente em um processo (com a presença de todos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos da
ação), com trânsito em julgado, jamais poderá ser reputada inexistente.
A relativização da coisa julgada e sua superação por meio de ação declaratória de nulidade de sentença fere o princípio da segurança
jurídica – elemento essencial do Estado de Direito.
Inaplicável, ao caso, o parágrafo único do art. 741 do CPC, uma vez que o trânsito em julgado da sentença alegadamente
inconstitucional ocorreu em 9 de outubro de 2002 e o dispositivo legal em liça foi introduzido pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, não
tendo eficácia retroativa. Precedente do STJ. (REsp 791.754, 1º T, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
A fição da verba advocatícia, nas causas em que não houver condenação, é regulada pelo parágrafo 4º do artigo 20 do Código de
Processo Civil. O valor da causa é de R$ 3.000.000,00. Nos termos do disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de
Processo Civil e em conformidade com os precedentes deste Colegiado fixo a verba honorária em R$ 50.000,00, valor que remunera
suficientemente o patrono do vencedor, sem onerar demasiadamente o vencido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.