TRF4

TRF4, 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.004496-6/PR, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/22/2007

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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.004496-6/PR

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : CARLOS YASO KAMITA

ADVOGADO : Marcos de Queiroz Ramalho e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE LONDRINA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL.

INEXISTÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI Nº 9711/98.

AVERBAÇÃO.

1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecido o tempo rural, pois não há suficiente início

de prova material.

2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.

3. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a

legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.

4. A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum está limitada ao labor ercido até 28-05-98, a teor do art.

28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.

5. O segurado tem direito à averbação do acréscimo resultante da conversão do tempo de serviço especial em comum, reconhecida

judicialmente, para fins de futuro pedido de benefício previdenciário, quando não implementa o tempo de serviço necessário à

obtenção da aposentadoria pretendida.

6. Remessa oficial e apelação da parte autora improvidas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.004496-6/PR, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00019-apelacao-civel-no-2005-70-01-004496-6-pr-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-11-22-2007/ Acesso em: 23 jul. 2025