TRF4

TRF4, 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.020549-2/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007

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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.020549-2/SC

RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELANTE : IDA PAULO DA SILVA

ADVOGADO : Paula Pasqual e outro

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA

MATERIAL. JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

2. Tendo a prova oral confirmado que a demandante trabalhou como arrendatária/agregada, além de o proprietário das terras onde a

requerente laborou, no período correspondente à carência, ter fornecido declaração de que ela e seus filhos trabalharam na

propriedade na condição de arrendatários, os documentos apresentados em nome daquele devem ser tomados como início de prova

material.

3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o ercício da atividade

agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

4. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,

aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do

STJ e Súmula 75 desta Corte.

5. Não há interesse recursal em rever sentença no que atendeu à postulação do apelante.

6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos

do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e negar-lhe provimento, dar provimento ao recurso adesivo da
autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.020549-2/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00019-apelacao-civel-no-2005-04-01-020549-2-sc-relator-juiz-federal-loraci-flores-de-lima-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024