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00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.016617-6/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Ricardo Goncalez Tavares
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : MARNE FERNANDES ROCHA e outro
ADVOGADO : Adilson Machado e outros
INTERESSADO : JORGINA SALETE FORTES
ADVOGADO : Adilson Machado
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
A lei processual define as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: obscuridade, contradição, omissão.
Não-identificada(s), no julgado, contradição.
Necessidade de prequestionamento reconhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.