—————————————————————-
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.009216-2/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS/SC
ADVOGADO : Hilario Felix Fagundes Filho e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VARA FEDERAL DAS EXEC.FISCAIS DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
1. Para que se reconheça válida a certidão de dívida ativa que embasa a eução fiscal, faz-se necessária a emissão de notificação
administrativa ao devedor, para pagamento ou impugnação, sendo insuficiente a publicação de edital, especialmente em se tratando
de contribuinte com endereço certo e conhecido.
2. Trata-se, a notificação administrativa, de elemento essencial à constituição do crédito tributário, por proporcionar ao contribuinte
o ercício da mais ampla defesa. Caracterizada a ocorrência de cerceamento, resta nula a CDA e, por conseqüência, a extinto o feito
eutivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.
