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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.04.011221-2/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JANDIR CHIARENTIN
ADVOGADO : Jair Poletto Lopes e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE PASSO FUNDO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS. REVISÃO DE
RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94.
1. O trabalho rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de
aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de eções, eto
para efeitos de carência.
2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91, corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre os
quais o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de trabalhador do campo no período.
3. Acertada a determinação de recálculo da renda mensal inicial, considerando-se o percentual de 39,67% sobre os salários de
contribuição anteriores a março/1994, integrantes do PBC alusivo aos proventos de inativação dos segurados.
4. Comprovado o tempo de serviço, é devida a revisão da aposentadoria do segurado para 100% do salário-de-benefício, desde o
requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.
5. É incabível a utilização da ta SELIC nas ações de natureza previdenciária, devendo incidir, em substituição, juros moratórios de
1% ao mês e correção monetária pela variação do IGP-DI.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
