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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.08.008602-5/RS
RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : DISTRIBUIDORA SSCARPIN N H REPRESENTAÇÃO IMP/ E EXP/ LTDA/
ADVOGADO : Rafael Pandolfo e outro
: Ana Fernanda Tarrago Grovermann
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS DECLARADOS E NÃO PAGOS. ARTS. 45 E 46 DA LEI
Nº 8.212/91. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA CITAÇÃO. ART. 174 CTN. LC 118/05. VIGÊNCIA.
1. Constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo (prescricional) para o credor promover a eução
fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.
2. Quando os valores forem apurados com base em declaração do próprio contribuinte (DCTF, GFIP ou confissão de dívida), não há
falar em decadência, pois a declaração afasta a necessidade de formalização de lançamento pelo fisco, que pode inscrever
diretamente o crédito em dívida ativa, contando-se o prazo prescricional a partir da entrega da declaração.
3. Situação em que entre a entrega da declaração e a citação decorreram mais de cinco anos, restando a pretensão eutória
fulminada pela prescrição.
4. Considerando o decurso do prazo de 120 dias de vacatio legis, a partir de 09.06.2005, inclusive, passou a viger a nova redação do
inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, introduzida pela LC nº 118, de 09.02.2005, que prevê que o despacho que ordena a
citação interrompe a prescrição.
5. São inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, por disciplinarem matéria reservada à lei complementar, aplicando-se à
contribuição destinada à Seguridade Social o prazo prescricional de cinco anos previsto nos arts. 173 e 174, do CTN. (Argüições de
Inconstitucionalidade nos AI nºs 2000.04.01.092228-3/PR e 2004.04.01.026097-8/RS).
6. Daí decorre que, se o despacho que ordena a citação for posterior a tal data, aplica-se a nova disposição; se anterior, o prazo
prescricional somente será interrompido com a citação válida do eutado, incidindo a redação originária do parágrafo único, inciso
I, do art. 174 do CTN. Situação em que é aplicável a redação originária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.