TRF4

TRF4, 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.08.008602-5/RS, Relator Juiz Roger Raupp Rios , Julgado em 02/12/2008

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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.08.008602-5/RS

RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : DISTRIBUIDORA SSCARPIN N H REPRESENTAÇÃO IMP/ E EXP/ LTDA/

ADVOGADO : Rafael Pandolfo e outro

: Ana Fernanda Tarrago Grovermann

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS DECLARADOS E NÃO PAGOS. ARTS. 45 E 46 DA LEI

Nº 8.212/91. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA CITAÇÃO. ART. 174 CTN. LC 118/05. VIGÊNCIA.

1. Constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo (prescricional) para o credor promover a eução

fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.

2. Quando os valores forem apurados com base em declaração do próprio contribuinte (DCTF, GFIP ou confissão de dívida), não há

falar em decadência, pois a declaração afasta a necessidade de formalização de lançamento pelo fisco, que pode inscrever

diretamente o crédito em dívida ativa, contando-se o prazo prescricional a partir da entrega da declaração.

3. Situação em que entre a entrega da declaração e a citação decorreram mais de cinco anos, restando a pretensão eutória

fulminada pela prescrição.

4. Considerando o decurso do prazo de 120 dias de vacatio legis, a partir de 09.06.2005, inclusive, passou a viger a nova redação do

inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, introduzida pela LC nº 118, de 09.02.2005, que prevê que o despacho que ordena a

citação interrompe a prescrição.

5. São inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, por disciplinarem matéria reservada à lei complementar, aplicando-se à

contribuição destinada à Seguridade Social o prazo prescricional de cinco anos previsto nos arts. 173 e 174, do CTN. (Argüições de

Inconstitucionalidade nos AI nºs 2000.04.01.092228-3/PR e 2004.04.01.026097-8/RS).

6. Daí decorre que, se o despacho que ordena a citação for posterior a tal data, aplica-se a nova disposição; se anterior, o prazo

prescricional somente será interrompido com a citação válida do eutado, incidindo a redação originária do parágrafo único, inciso

I, do art. 174 do CTN. Situação em que é aplicável a redação originária.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.08.008602-5/RS, Relator Juiz Roger Raupp Rios , Julgado em 02/12/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00019-apelacao-civel-no-2003-71-08-008602-5-rs-relator-juiz-roger-raupp-rios-julgado-em-02-12-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024