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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.03.013021-8/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : JOSE MANOEL
ADVOGADO : Airton Jose Margarido e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE MARINGÁ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. MARCO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que
complementado por prova testemunhal idônea. 2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação
que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação
vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Presentes os requisitos de tempo de
serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91. 5. O marco inicial
do benefício é a data de entrada do requerimento administrativo (art. 49, II da Lei de Benefícios). 6. Juros de mora de 1% ao mês, a
contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal. 7. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser
fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76
desta Corte. 8. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC – a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano
irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela anteriormente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, manter a antecipação de tutela anteriormente concedida e dar parcial provimento ao recurso e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.