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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.038147-1/SC
RELATOR : Juiz RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Claudia Willig
APELADO : ITAMAR JOAQUIM RODRIGUES
ADVOGADO : Dilvanio de Souza
: Sergio Mendonca Costa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. SÚMULA 260 DO TFR.
1. Conforme disposição da Súmula 260 do TFR: “No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral
do aumento verificado, independente do mês de concessão, considerando, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então
atualizado.”
2. Comprovada a aplicação do reajuste integral ao benefício, e enquadrado este sempre na primeira fai salarial para fins de
reajustamento, restam ausentes quaisquer diferenças em favor do segurado
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.