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00019 AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.022799-2/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
REL. ACÓRDÃO : Maria Lúcia Luz Leiria
AGRAVANTE : SABANCO DE CURITIBA SERVICOS DE ASSISTENCIA BANCARIA E COML S/C
ADVOGADO : Mariluiza Razente e outro
AGRAVADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA. SÚMULA 249 STF. COMPETÊNCIA.
1. Se no julgamento do agravo regimental contra a decisão que não conheceu do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça,
apreciou a questão controvertida, como demonstrado pela transcrição da ementa, e do voto às fls.153/156, aplicável a Súmula nº 249
do STF.
2. A hipótese dos autos não comporta declinação de competência, tendo em vista os precedentes do STJ e do STF no sentido de que
a ação rescisória ajuizada equivocadamente deve ser extinta, sem julgamento de mérito. Constatada o equívoco insuperável, não há
como ser remetida a ação ao STJ, pois em momento algum foi postulada a rescisão de sua decisão de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.