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00019 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.012269-0/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : CEREAIS BRAMIL LTDA
ADVOGADO : Joao Augusto Martins Neto e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Nirclesio Jose Zabot
: Joao Carlos Bohler e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA.
Persistindo as razões do despacho atacado, que negou seguimento ao agravo de instrumento com fulcro no art. 37, §1º, inc. II, do
Regimento Interno deste Tribunal, ante a flagrante intempestividade do recurso, nega-se provimento ao agravo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.