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00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº V/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : FABRICA DE CARROCERIAS TRANSPARANA LTDA/
ADVOGADO : Erlon Fernando Ceni de Oliveira e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ADESÃO AO REFIS.
PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. EXCLUSÃO POSTERIOR.
1. A adesão do contribuinte a parcelamento administrativo e, após, ao programa REFIS, suspende a exigibilidade do débito, nos
termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, interrompendo o curso do prazo prescricional, conforme art. 174, § único,
IV, do CTN.
2. Havendo elusão posterior do REFIS, o marco deve ser a data da elusão, quando reinicia-se a contagem do prazo prescricional
de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 174, caput, do CTN.
3. Agravo de instrumento provido para autorizar o redirecionamento do feito com o normal prosseguimento do eutivo fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.