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00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036649-9/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : MECANICA LISBOA LTDA/ ME
ADVOGADO : Ney Ache de Moraes e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTÁ CORTE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Não tendo o juízo a quo se manifestado a respeito do mérito do redirecionamento, objeto do presente agravo, não cabe a esta
Corte eminar desde logo a questão, pois isso implicaria em supressão de instância. No caso, deve a agravante pleitear o
redirecionamento da eução fiscal na primeira instância para que o juízo singular manifeste-se a respeito da matéria e, caso seja
indeferido seu pedido, aí sim interpor agravo de instrumento contra a decisão que analisar o mérito da questão.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.
