TRF4

TRF4, 00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036649-9/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/19/2007

—————————————————————-

00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036649-9/RS

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

AGRAVADO : MECANICA LISBOA LTDA/ ME

ADVOGADO : Ney Ache de Moraes e outro

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTÁ CORTE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO

IMPROVIDO.

1. Não tendo o juízo a quo se manifestado a respeito do mérito do redirecionamento, objeto do presente agravo, não cabe a esta

Corte eminar desde logo a questão, pois isso implicaria em supressão de instância. No caso, deve a agravante pleitear o

redirecionamento da eução fiscal na primeira instância para que o juízo singular manifeste-se a respeito da matéria e, caso seja

indeferido seu pedido, aí sim interpor agravo de instrumento contra a decisão que analisar o mérito da questão.

4. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036649-9/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00019-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-036649-9-rs-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 23 jun. 2026