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00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031341-0/PR
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Manoel Diniz Paz Neto e outros
AGRAVADO : EDSON DAVID DE OLIVEIRA SCHMIDT e outros
ADVOGADO : Luciola Lopes Correa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE PERICIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova é a regra. Mas tal não implica em adiantamento de despesas processuais,
sendo descabido atribuir à parte que não requereu provas o pagamento de perícia, porque isso afronta os arts. 19 e 333 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
