—————————————————————-
00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026626-2/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE : ESTOFADOS S R F LTDA/ ME
ADVOGADO : Vanderlei Luis Wildner e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁTIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM
ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. IDONEIDADE DOS BENS OFERECIDOS PELO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO MESMO QUE O BEM PENHORADO NÃO
ALCANCE O MONTANTE EXECUTADO. AGRAVO PROVIDO.
1. O bem objeto de contrato de alienação fiduciária não pode se sujeitar à penhora, pois não integra o patrimônio do
eutado/devedor fiduciante, e sim do credor fiduciário.
2. No caso concreto, não há razão para a recusa da eqüente aos bens oferecidos à penhora, uma vez que, a princípio, somam valor
superior ao débito equendo. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência tem admitido a oposição de embargos à eução mesmo
que o valor penhorado não alcance o montante eutado, pois a garantia da eução dá-se pela efetivação da penhora e não pelo
valor do bem constritado.
3. Embora a eutada não tenha comprovado a propriedade dos bens nomeados, tal fato não deve constituir óbice para a aceitação,
mormente porque a própria devedora deixou consignado que os bens eram de propriedade do eutado.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.