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00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023578-2/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : TRANSPORTADORA TEGON VALENTI S/A
ADVOGADO : Marcia Silva Stanton e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Carlos Rodrigo Job Rodrigues
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIADADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO PAES.
1. Não há Necessidade de ato formal de elusão da empresa quando esta adere ao PAES, e suspende os pagamentos, pois a matriz
jurídica desse parcelamento dispõe que a elusão, no caso, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e na automática eução da garantia prestada, quando existente,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
2. Eluído do programa especial de parcelamento, não há como considerar, para efeito de suspensão da exigibilidade do débito, os
valores recolhidos após a rescisão, os quais deverão ser restituídos ou apropriados nos créditos exigíveis, nos limites da lei e do
próprio montante recolhido.
3. Não há como apreciar nesta via recursal a legitimidade da elusão do eutado do PAES, pretensão que deverá ser deduzida por
meio de ação própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.