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00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.033915-7/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : VALDIR PINHO TELLES
ADVOGADO : Everton Pereira de Mattos e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO AUTORIZATIVA DE TRANSFERÊNCIA. LOTES DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
1. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela, no caso (expedição das Certidões Autorizativas de Transferência – CATs), tem
caráter de irreversibilidade e encontra óbice no § 2º do art. 273 do CPC.
2. Ademais, não se verifica verossimilhança nas alegações da parte recorrente, em primeiro lugar, por não caber ao Poder Judiciário
substituir a Secretaria de Patrimônio da União no encargo de averbação do loteamento feito pelo autor e, em segundo lugar, por
constituir o próprio mérito da demanda a averbação pretendida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.