—————————————————————-
00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.052656-9/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Teresinha Ferreira da Silva Moreira e outros
AGRAVADO : EBV EMPRESA BRASILEIRA DE VIGILANCIA LTDA/
ADVOGADO : Marlon Nunes Mendes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ASSALTO À AGÊNCIA DA CEF. MEDIDA CAUTELAR COM FUNÇÃO PREVENTIVA E ASSECURATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA AGRAVADA.
1. Desnecessária a intimação da parte agravada para contraminutar o presente recurso, simplesmente porque a decisão vergastada
pelo presente recurso, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela à autora da ação, foi proferida em data anterior a
sua citação nos autos originários e, por óbvio, não possuía na oportunidade advogado constituído nos autos.
2. A partir de 19 de janeiro de 2006, data em que iniciou a vigência da Lei nº 11.187/2005, que deu nova redação ao parágrafo único
do artigo 527 do CPC, não cabe mais agravo regimental (ou qualquer espécie de recurso) de decisão que concede ou indefere efeito
suspensivo ou antecipação de tutela recursal em sede de agravo de instrumento.
3. Os itens contratuais, prevêem a responsabilidade da agravada/contratada, por qualquer dano causado à CEF, ou a terceiros, pelos
seus prepostos, empregados ou mandatário, com o dever de indenizar os prejuízos advindo da falha do serviço prestado, por conduta
culposa, omissiva ou comissiva, do vigilante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.
