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00018 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2007.70.99.003250-1/PR
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PARTE AUTORA : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
PARTE RE : INDOLAR IND/ DE ESTOFADOS DO LAR LTDA/
ADVOGADO : Ricardo Domingues de Brito e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE MANDAGUARI/PR
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. ESFERA ADMINISTRATIVA. DECISÕES ADMINISTRATIVA E
JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não obstante o disposto no art. 16, § 3º da Lei 6830/80, é possível a convalidação judicial do encontro de contas efetivado na
esfera administrativa com base nas Leis nºs 8.383/91 ou 9.430/96. 2. Na esfera administrativa, o Conselho de Contribuintes admitiu
a compensação independente do trânsito em julgado, tendo esta sido indeferida apenas em face da forma de cálculo utilizada pela
Receita Federal para apurar o indébito. 3. O acórdão que, na esfera judicial, reconheceu o direito à compensação, declarou que a
base de cálculo da contribuição ao PIS é o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador e não existe correção
monetária da mesma, no regime da semestralidade. 4. Afastado o motivo que levou a Fazenda Nacional à não-homologação da
compensação, deve ser desconstituído o título eutivo. Por outro lado, inexistem elementos nos autos para afirmar a extinção do
crédito tributário. 5. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, em consonância
com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC e com os precedentes desta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.