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00018 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.00.022963-7/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : ANA LADISLAVA TONELOTTO
ADVOGADO : Rogerio Viola Coelho e outros
EMBARGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS
ADVOGADO : Karin Rodrigues Koetz
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR CIVIL. VANTAGEM DOS QUINTOS/DÉCIMOS. TRANSFORMAÇÃO EM
VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. REAJUSTE DA PARCELA. SUJEIÇÃO AOS REAJUSTES
GERAIS DE REMUNERAÇÃO.
A transformação dos quintos incorporados em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita a reajuste somente
quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, tal como veiculadas pela MP nº 831/95, convertida na Lei
nº 9.624/98, e pela Lei nº 9.527/97, não ferem o direito adquirido do servidor.
Na esteira da orientação jurisprudencial das Cortes Superiores, não há que se falar em direito adquirido de servidor público a regime
jurídico, podendo as parcelas que compõem a sua remuneração ser alteradas, inclusive quanto à denominação e critério de reajuste,
desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos prevista na Constituição Federal de 1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.
