—————————————————————-
00018 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.02.006526-5/RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Elza Oliveira dos Santos e outros
EMBARGADO : ALVONIR TATSCH MOREIRA e outros
ADVOGADO : Pedro Luiz Correa Osorio e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E
PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A decisão eqüenda do STJ não afirmou que a sucumbência ocorreu de forma eqüitativa, quando definiu que deveria ser
distribuída proporcionalmente, o que leva ao entendimento que a compensação deve ser apurada em eução de sentença.
2. Embargos infringentes improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.
