TRF4

TRF4, 00018 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.02.006526-5/RS, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 09/28/2007

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00018 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.02.006526-5/RS

RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Elza Oliveira dos Santos e outros

EMBARGADO : ALVONIR TATSCH MOREIRA e outros

ADVOGADO : Pedro Luiz Correa Osorio e outros

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E

PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A decisão eqüenda do STJ não afirmou que a sucumbência ocorreu de forma eqüitativa, quando definiu que deveria ser

distribuída proporcionalmente, o que leva ao entendimento que a compensação deve ser apurada em eução de sentença.

2. Embargos infringentes improvidos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.02.006526-5/RS, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 09/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-embargos-infringentes-em-ac-no-2004-71-02-006526-5-rs-relator-des-federal-carlos-eduardo-thompson-flores-lenz-julgado-em-09-28-2007/ Acesso em: 03 jul. 2026