TRF4

TRF4, 00018 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.72.00.006841-9/SC, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 12/14/2007

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00018 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.72.00.006841-9/SC

RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

PARTE AUTORA :

SINTRAJUSC SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO FEDERAL

EM SANTA CATARINA

ADVOGADO : Pedro Mauricio Pita da Silva Machado e outros

PARTE RÉ : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMENTA

CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. ART. 37, VII, DA CF/88. DESCONTOS. DIAS DE

PARALISAÇÃO. DECRETO N.º 1.480/95. CONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF.

1. O art. 37, VII, da CF/88 está a exigir a regulamentação pela legislação, sendo norma de eficácia limitada.

A respeito, leciona Celso Bastos em seu Curso de Direito Administrativo, 2002, pp. 430/1, verbis:

“O direito de greve é assegurado no inc. VII do art. 37. Tal como acontece com o direito à livre sindicalização, o de greve comporta

uma análise tanto ao nível dos trabalhadores em geral quanto dos servidores públicos. No primeiro caso assegura o direito de

greve com as ressalvas constantes do seu parágrafo único, que estipula caber à lei definir os serviços ou atividades essenciais e

dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. No segundo caso, assegura o inc. VII do art. 37 o direito

de greve aos servidores públicos, que será ercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

Eminaremos, com maior detença, a greve no setor público porque é algo que assume uma gravidade muito maior do que no setor

reservado aos particulares. A Constituição de 67/69 proibia expressamente a greve nos serviços públicos e atividades essenciais

definidas em lei. A atual introduziu, sem dúvida, uma sensível alteração, contemplando como algo em tese ercitável. Dizemos

em tese porque a eficácia desse preceito depende de legislação integradora, qual seja, lei específica. Não se trata aqui de outra

espécie normativa, mas sim de uma lei ordinária federal, que deverá tratar somente daquela matéria.

Embora não se desconheça o fato de que mesmo as normas demandantes de integração produzem certos efeitos, no caso não há

possibilidade alguma, em nosso entender, de se inovar o preceito constitucional para legitimar greves ercidas no setor público,

sobretudo na Administração centralizada. A absoluta ausência de normatividade complementar priva o preceito de eficácia. A

prática da grave nesse setor torna-se necessariamente ilegal por falta de escoro jurídico.

De outra parte, a greve contra os Poderes Públicos encerra certa dose de paradoxo. Os efeitos nocivos não recaem

fundamentalmente na própria pessoa jurídica a que o servidor se vincula. Atingem toda a coletividade. Daí por que se apresenta ela

extremamente injusta. Há setores que repelem de forma veemente a paralisação da sua atividade. É revoltante que no serviço

médico se possa criar perigo de vida à população em nome de puras reivindicações salariais, da mesma forma que muitos outros

setores poderiam pôr em risco valores extremamente importantes da organização da vida social. Não que alguém possa imaginar

que ao Estado seja lícito explorar o trabalho humano e que este não tenha qualquer arma para fazer valer a sua insurgência. O que

parece irrecusável admitir é que há muitos meios alternativos para atingir tal pretensão salarial.

Com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98 ao inc. VII do art. 37 da Constituição, urge, pois, a edição da lei

específica que definirá os limites em que o direito de greve poderá ser ercido, já que tal direito, referido no art. 9º da

Constituição, não se aplica aos servidores públicos. Na redação original do inc. VII, exigia-se lei complementar para a integração

do preceito. É justamente por esse fato que a Lei n. 7.783, de 28.06.1989, que disciplina esse direito, estabelece no seu art. 16 que,

para os fins previstos no art. 37, inc. VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de

greve poderá ser ercido. De um quorum de maioria absoluta, passou-se agora a exigir o de maioria simples. É essa lei específica

que estabelecerá os termos do direito de greve dos servidores públicos.”

Assim, o Decreto nº 1.480/95 não viola o art. 84, IV, da CF/88.

A respeito, deliberou o STF, verbis:

EMENTA: I. Greve de servidor público: não ofende a competência privativa da União para disciplinar-lhe, por lei complementar,

os termos e limites – e o que o STF reputa indispensável à licitude do ercício do direito (MI 20 e Ml 438; ressalva do relator) – o

decreto do Governador que – a partir da premissa de ilegalidade da paralisação, à falta da lei complementar federal – discipline

suas conseqüências administrativas, disciplinares ou não (precedente: ADInMC 1306, 30.6.95). II. ADIn: legitimação ativa:

COBRAPOL – Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais civis. (STF. Julgamento Tribunal Pleno em 20/05/1998 Min.

Rel. Sepúlveda Pertence ADIMC – 1696 / SE)

Dessa forma, nada impede o Administrador Público de proceder ao desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos em

decorrência da greve nos serviços públicos.

Nesse sentido, a lição de Eric Devaux, in La Grève Dans Les Services Publics, PUF, Paris, 1995, t. II, pp. 640/1, verbis:

“Que le droit de grève serce dans le secteur privé ou dans le secteur public, les grévistes devront subir les conséquences de leur

action. Ces conséquences ne sont pas, comme on le verra, de nature différente selon le secteur – public ou privé – auquel

appartiennent les grévistes, néanmoins, eu égard aux contraintes imposées par les règles spécifiques applicables au personnel des

services publics, elles obéissent à des règles propres à ce secteur dactivité. Ainsi, tous les agents ayant cessé leur activité pour

ercer leur droit de grève subiront une retenue sur traitement. En outre, ceux qui ont participé à une grève illicite ou qui ont

commis des actes fautifs à loccasion dun mouvement de grève se verront infliger des sanctions disciplinaires.”

Nesse sentido, ainda, deliberou o Conselho de Estado da França, em 23.10.1964, verbis:

“Ainsi le fondement du pouvoir réglementaire du Ministre en matière de limitation de lercice du droit de grève est-il à trouver

dans le pouvoir réglementaire plus général à lui dévolu pour assurer le fonctionnement des services relavant de son autorité.

Ce pouvoir de réglementation de lercice du droit de grève sétend, daprès votre jurisprudence, à toutes les mesures propres à

prévenir les mouvements de grève qui auraient un caractère abusif en raison de leurs conséquences sur le fonctionnement du

service. Parmi les mesures de réglementation dont vous avez admis, sous certaines conditions, la légalité, il est possible de

mentionner celles qui tendaient à assurer le fonctionnement de services dont la continuité est indispensable à laction

gouvernementale (S., 28 novembre 1958, Lepouse; 10 juin 1959, Syndicat National du Personnel des Préfectures) ou à lercice de

la fonction préfectorale (décision Dehaene), ou encore à la sécurité des personnes et des biens (26 octobre 1960, Syndicat Général

de la Navigation aérienne et S., 19 janvier 1962, Bernadet, déjà cité). Plus généralement la continuité nécessaire de services

considérés comme de première utilité justifie des limitations à lercice du droit de grève (v., sagissant de services dinformations,

14 mars 1956, Hublin).

Il nous parait résulter de cette jurisprudence que lobjet des mesures de réglementation de lercice du droit de grève est en

définitive et dans tous les cas, le maintien de la continuité du service autant quil est nécessaire pour pourvoir aux exigences de

lordre public. Cette dernière notion dordre public est dailleurs utilisée dans vos décisions, si bien que le pouvoir réglementaire du

Ministre, tout en ayant pour objet la continuité du service, nest pas ici sans parenté avec un pouvoir de police, et son usage se

trouve soumis aux mêmes règles.”

(In Revue Du Droit Public et de la Science Politique, 1964, L.G.D.J., pp. 1.214-5)

Outra não é a jurisprudência da Corte Constitucional Italiana, verbis:

“La position du Juge constitutionnel est donc la suivante: tous les agents publics sont titulaires du droit de grève, à leption de

ceux dentre eux qui ercent leurs fonctions dans des services ayant en charge des intérêts généraux que la Constitution considère

comme éminents, services quil qualifie “dessentiels”.”

(Jean-Claude Escarras, in La Cour Constitutionnelle Italienne et le Droit de Greve, Economica, Paris, p. 69)

Portanto, legítimo o poder regulamentar ercido com a edição do Decreto nº 1.480/95, na ausência de regulamentação do art. 37,

VII, da CF/88, disciplinando as conseqüências administrativas da greve no serviço público federal.

2. Precedentes do STF.

3. Embargos infringentes desprovidos.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
região, por por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, vencidos os Desembargadores Federais Luiz Carlos de Castro
Lugon, Relator e Edgard Antônio Lippmann Júnior, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.72.00.006841-9/SC, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 12/14/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-embargos-infringentes-em-ac-no-2001-72-00-006841-9-sc-relator-des-federal-luiz-carlos-de-castro-lugon-julgado-em-12-14-2007/ Acesso em: 09 jul. 2025