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00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.010444-2/PR
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBARGANTE : SOC/ RADIO EMISSORA PARANAENSE S/A e outros
ADVOGADO : Flavio Zanetti de Oliveira e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 98 do STJ e 282 do STF. 2.
Todavia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, bem como estando os dispositivos ditos omitidos
expressamente referidos, nada há a prequestionar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.