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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006455-3/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : DITHA DOLORES DUMMER
ADVOGADO : Silvio Andre Barth
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JERONIMO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CUMULAÇÃO. PROIBIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO.
Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
Reconhecida a união estável, presume-se a dependência econômica.
Não sendo possível a cumulação de mais de uma pensão deia por cônjuge ou companheiro, poderá a autora optar pelo benefício
mais vantajoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos
do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.