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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.15.001342-2/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : DUMAR GALVANIZADORA LTDA/ ME
ADVOGADO : Francisco Jose Baron Junior e outro
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL ARTIGO 173, I, DO CTN.
1.Embora a constituição do crédito tributário tenha se originado de confissão de dívida, com caráter irrevogável, tal ato ocorrido na
esfera administrativa não impede o questionamento da obrigação tributária no âmbito judicial. Art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal.
2. Reconhecida por esta Corte, a inconstitucionalidade do caput do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, o qual prevê o prazo de 10 anos
para que a Seguridade Social apure e constitua seus créditos, por invadir área reservada à lei complementar, vulnerando, dessa
forma, o art. 146, III, b, da Constituição Federal.
3. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quando não há pagamento antecipado, o início do prazo decadencial de
cinco anos para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é fio pelo art. 173, I, do CTN. Débito referente às competências
anteriores a 01.01.1995 atingido pela decadência, pois o lançamento foi promovido em 11.12.2000.
4. Impossibilidade de conjugação da regra contida no art. 173, inciso I, do CTN, com o disposto no art. 150, §4º, do mesmo diploma
legal.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
