—————————————————————-
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.05.005629-0/SC
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : VALERIO VALENTIM DE MELLO
ADVOGADO : Rubens Mette
APELADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN
ADVOGADO : Angela Sirangelo Belmonte de Abreu e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO. BACEN.
VALORES BLOQUEADOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
Considerando que a Lei n. 4.595/64 estabelece que o Banco Central do Brasil (BACEN) goza dos mesmo favores, isenções e
privilégios próprios da Fazenda Pública, impõe-se o reconhecimento, em relação às suas dívidas passivas, da prescrição qüinqüenal
prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.