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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.000451-5/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : TRANSPORTADORA CRISTAL LTDA/
ADVOGADO : Enio Bassegio e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 812/94. LEI 8.981/95 E 9.065/95. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO VERIFICADO. MULTA. SELIC.
As Leis 8.981 e 9.065, ambas de 1995, ao admitirem a compensação dos prejuízos fiscais acumulados até 31 de dezembro de 1994,
limitando, porém, em 30% (trinta por cento) do lucro líquido, estabeleceram um benefício fiscal ao contribuinte e, como tal, deve ser
feito na forma especificada em lei, não de outro modo.
A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência, à
época da eção. Descabe falar em confisco, quando o valor da penalidade obedece a critérios de razoabilidade, especialmente ao
permanecer abaixo do principal da dívida.
Nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95, a ta SELIC incide nas dívidas fiscais, a partir de 1º-4-1995, como índice de juros e
correção, restando pacificado nesta Egrégia Corte o posicionamento a favor de sua constitucionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
