TRF4

TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.006656-0/RS, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 12/19/2007

—————————————————————-

00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.006656-0/RS

RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : VANDERLEI SOUZA DE ANDRADE FILHO

ADV. (DT) : Roberta Pappen da Silva

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUSEX/FUNSA/FUSMA. NATUREZA TRIBUTÁRIA.

RESTITUIÇÃO.

1. Ao reter a contribuição, os agentes administrativos militares apenas cumprem a regulamentação aplicável ao tributo em questão,

pois, nos termos dos dispositivos que regeram a matéria no período controvertido, os Ministérios Militares não participam da relação

jurídico-tributária nem detêm competência regulamentar no que se refere à contribuição em causa, não estando incumbidos da

administração tributária; outorgou-se-lhes apenas a gerência dos respectivos Fundos de Saúde, competência financeira, distinta da

tributária. Assim, o cômputo da prescrição segue a regra dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. 2. A assistência

médico-hospitalar prestada aos servidores militares é parcialmente custeada por meio de contribuição ao Fundo de Saúde da

respectiva Força Armada – FUSEX/FUNSA/FUSMA. Sendo compulsórios tanto a filiação ao sistema de saúde, quando o desconto

para o seu financiamento, está caracterizada a natureza tributária da exigência. 3. Reconhecimento da exigibilidade da contribuição

nos termos da Lei 5.787/72, 8.237/91, Decreto 92.512/86 (recepcionado como lei ordinária) e Medida Provisória 2.131/00.

Precedente da e. Primeira Seção desta Corte. Ressalva de entendimento diverso da Relatora. 4. Repetição dos valores cobrados com

base em regulamentação ministerial que tenha edido tais parâmetros.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, de ofício, não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.006656-0/RS, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-apelacao-civel-no-2006-71-00-006656-0-rs-relator-juiza-federal-vania-hack-de-almeida-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 18 jan. 2025