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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.006656-0/RS
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : VANDERLEI SOUZA DE ANDRADE FILHO
ADV. (DT) : Roberta Pappen da Silva
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUSEX/FUNSA/FUSMA. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
RESTITUIÇÃO.
1. Ao reter a contribuição, os agentes administrativos militares apenas cumprem a regulamentação aplicável ao tributo em questão,
pois, nos termos dos dispositivos que regeram a matéria no período controvertido, os Ministérios Militares não participam da relação
jurídico-tributária nem detêm competência regulamentar no que se refere à contribuição em causa, não estando incumbidos da
administração tributária; outorgou-se-lhes apenas a gerência dos respectivos Fundos de Saúde, competência financeira, distinta da
tributária. Assim, o cômputo da prescrição segue a regra dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. 2. A assistência
médico-hospitalar prestada aos servidores militares é parcialmente custeada por meio de contribuição ao Fundo de Saúde da
respectiva Força Armada – FUSEX/FUNSA/FUSMA. Sendo compulsórios tanto a filiação ao sistema de saúde, quando o desconto
para o seu financiamento, está caracterizada a natureza tributária da exigência. 3. Reconhecimento da exigibilidade da contribuição
nos termos da Lei 5.787/72, 8.237/91, Decreto 92.512/86 (recepcionado como lei ordinária) e Medida Provisória 2.131/00.
Precedente da e. Primeira Seção desta Corte. Ressalva de entendimento diverso da Relatora. 4. Repetição dos valores cobrados com
base em regulamentação ministerial que tenha edido tais parâmetros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, de ofício, não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.