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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.020447-3/PR
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Anesio Rossi Junior e outros
APELADO : LAURENICE LEVANDOSKI e outro
EMENTA
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA
DESNECESSÁRIA SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
A Lei 10.931/04, disciplinando o uso da Cédula de Crédito Bancário, atribuiu-lhe a a natureza de título de crédito (art. 26) e título
eutivo extrajudicial e, quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente,
determinou seja emitida pelo valor posto à disposição do emitente, discriminados nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de
cálculo as parcelas do crédito aberto que foram utilizadas, além de eventuais aumentos do limite concedido e amortizações da
dívida, bem como a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto (art. 28 e §2º, I). O art. 29, II ainda
especifica como requisito específico da cédula em comento, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário,
restar especificada a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito
utilizado.
A cobrança do débito pode ser feita mediante eução de título extrajudicial, sendo dispensável a ação monitória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.