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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.013801-4/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LAURITA ALAIDE DE SOUZA
ADVOGADO : Richard Zapelini Rebelo
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIAR DE COZINHA. BENEFÍCIO
SUSPENSO POR LIMITE MÉDICO FIXADO. NÃO-REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOLICITADA. GREVE DE PERITOS
MÉDICOS. INCAPACIDADE MANTIDA NA ÉPOCA DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS. NÃO-CABIMENTO.
1. comprovado que na data da suspensão do benefício a autora mantinha a limitação laborativa para suas atividades habituais, deve
ser pagas as parcelas do benefício até que se verifique a recuperação da capacidade laborativa.
2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido
desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral
3. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI),
desde a data dos vencimentos de cada uma, em consonância com os enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ.
4. Com relação às custas, no Foro Federal, a Autarquia é isenta do pagamento, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de
04-07-1996, devendo apenas reembolsar aquelas efetivamente adiantadas pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, por sanar, de ofício, a omissão da sentença quanto à correção monetária e às custas
processuais, e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.