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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.07.001325-1/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : CAMPEIRO PRODUTOS ALIMENTICIOS IND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Cristiano Orlandi e outros
APELADO :
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDL/ –
INMETRO
ADVOGADO : Eleonora Fuhrmeister Serau
EMENTA
AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA. MULTA. LAUDO.
– Afastada a nulidade da sentença pelo indeferimento da prova pericial, à luz dos documentos trazidos aos autos.
– Configurada a legalidade do Auto de Infração lavrado pelo INMETRO.
– Respeitados os patamares mínimo e máximo estabelecidos na legislação de regência para fição da multa, não cabe ao Judiciário
substituir o administrador no ercício de seu poder discricionário acerca da conveniência e oportunidade da escolha da sanção a ser
aplicada.
– Inexistência de ilegalidade em relação ao eme pericial, eis que em conformidade com as normas técnicas expedidas pelo
INMETRO.
– Cumpre ao produtor/fabricante prever a possibilidade de que fatores externos alterem a quantidade indicada na embalagem, e
proceder às compensações de forma a manter a quantidade dentro dos limites de tolerância admitidos pelos regulamentos expedidos
pelo INMETRO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.