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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.040106-9/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : EUNICE DA SILVA GONCALVES
ADVOGADO : Zaqueu Sutil de Oliveira e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRABALHADORA RURAL DO TIPO BÓIA-FRIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando a autoqualificada trabalhadora do tipo bóia-fria não traz aos autos
início de prova material que aponte o ercício de atividade rural, faltando, portanto, pressuposto de admissibilidade de julgamento
do mérito, consoante Súmula 149 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, decretar ex officio a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicado o mérito da
apelação do INSS e do recurso adesivo da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.
