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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.05.007369-7/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : JORGE ANSELMO CASARIN
ADVOGADO : Luiz Carlos Souza
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. RESPONSABILIDADE. ADQUIRENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO.
O contribuinte do Imposto Territorial Rural é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer
título.
Na hipótese de alienação do imóvel, a responsabilidade por tributos não apenas posteriores, mas também anteriores à aquisição é, em
regra, do adquirente, pois nele, por expressa previsão legal, sub-rogam-se os créditos tributários relativos a impostos cujo fato
gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse.
Dessa forma, uma vez transferida a posse do imóvel rural mediante compromisso de compra e venda, o antigo proprietário não tem
mais legitimidade para figurar no pólo passivo da eução, independentemente da atualização dos dados cadastrais ou da efetiva
transferência da propriedade no registro de imóveis.
Não há falar que a falta de atualização do cadastro no INCRA autorize a exigência do tributo dos antigos possuidores ou
proprietários. A atualização do Cadastro Rural constitui-se em obrigação meramente acessória passível apenas de ensejar penalidade
fiscal própria. O cadastro não é fato gerador do ITR, mas sim a posse do imóvel rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
