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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.03.002853-2/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : MARIA NADIR DA SILVA BATISTA
ADVOGADO : Wilson Luis de Paula e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE MARINGÁ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. No caso de concessão de pensão por morte ao cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, que não percebia pensão
alimentícia na data do óbito, deverá ser comprovada a dependência econômica em relação ao “de cujus” por ocasião do falecimento
ou por necessidade superveniente do benefício.
2. Na hipótese, não restou comprovada sua condição de dependente do segurado falecido, não fazendo jus, portanto, à concessão do
benefício.
3. Remessa oficial provida. Recurso do advogado da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e julgar prejudicado o recurso do advogado da parte autora, nos termos
do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.