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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.10.005197-6/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : VALDENIR COUTO
ADVOGADO : Jose Ricardo Caetano Costa e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE PELOTAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI 9.711/98. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO.
PREENCHIMENTO ATÉ 15-12-98. DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA EMENDA
CONSTITUCIONAL 20/98. RESTRIÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO A DEZEMBRO/98. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
2. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.
3. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência até 15-12-98, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço
integral pelas regras previstas na Lei nº 8.213/91, limitando-se o cômputo do tempo de serviço àquela data. Inaplicáveis, portanto, as
regras da Emenda Constitucional nº 20/98 em face do direito adquirido à concessão do benefício antes da vigência desse diploma.
4. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
5. Apelo do INSS improvido, remessa oficial parcialmente provida.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, determinar o cumprimento imediato do acórdão, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.