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00018 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036928-2/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : SCAR VOX IND/ E COM/ DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA/ e outros
ADVOGADO : Neida Santiago Amalfi de Araujo
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 135, INC. III, DO CTN.
ATITUDES CONTRÁRIAS À LEI REALIZADAS PELO SÓCIO-GERENTE. NOME DO SÓCIO NA CDA. ARTIGO 13 DA LEI
N.º 8.620/93. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER
DE GERÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN, os sócios-gerentes respondem pelos créditos tributários da empresa na hipótese
estrita de terem agido com esso de poderes ou contrariamente à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
2. Resta pacificada nesta Corte a jurisprudência no sentido de que o mero não-pagamento de tributos não consiste em infração à lei
referida no art. 135 do CTN, visto que, se assim o fosse, o sócio-gerente sempre responderia pelas dívidas tributárias da empresa, já
que a existência destas decorre sempre do não-pagamento de tributo.
3. Apesar da presunção de liquidez e certeza da CDA, o fato desta trazer o nome dos sócios não é suficiente para ensejar o
direcionamento contra os mesmos. Referida liquidez e certeza do título eutivo, atribuída pelo art. 204 do CTN (art. 3º da LEF),
pressupõe a ampla defesa do eutado na esfera administrativa, fato que não ocorre com relação aos sócios, porquanto o titular do
débito é a pessoa jurídica. Assim, a certidão de dívida ativa goza de presunção e certeza com relação à pessoa jurídica, mas não com
relação a seus sócios.
4. Esta Corte já declarou a inconstitucionalidade da expressão “os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada”
constante no caput do artigo 13 da Lei n.º 8.620/93, na Argüição de Inconstitucionalidade no AI n.º 1999.04.01.096481-9/SC, Rel.
Des. Federal Amir Sarti, de forma que o acolhimento do pedido de direcionamento exige a comprovação do dolo do sócio-gerente da
empresa eutada, não podendo ser este simplesmente presumido em decorrência do não-pagamento. Refiro, ainda, restarem os
órgãos fracionários vinculados à decisão do Plenário, nos termos do disposto no art . 151, do Regimento Interno deste Tribunal, e no
art . 481, parágrafo único, do diploma processual.
5. É possível a responsabilização do sócio administrador no caso de dissolução irregular da empresa, consoante precedentes do STJ e
desta Corte. Isto porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular
liquidação, realizando o ativo, pagando o passivo e rateando o remanescente entre os sócios ou os acionistas (art. 1.103 do Código
Civil e arts. 344 e 345 do Código Comercial). Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da
sociedade. Refira-se, no entanto, a desnecessidade de prova cabal de tal situação, sendo suficiente a existência de indícios para o
redirecionamento da eução, tais como a ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento comercial (o que não se
confunde com a mera mudança de sede da empresa) e cessação dos negócios societários. Poderá, porém, o sócio desfazer a
presunção da dissolução irregular em sede de embargos à eução, onde a cognição é euriente.
6. No caso concreto, não há comprovação de que os sócios da empresa eutada erceram poder de gerência no âmbito da
empresa, pois sequer foi juntado aos autos o contrato social da eutada. Sendo assim, ainda que se verifique a ocorrência de
dissolução irregular, não há como ser determinado o redirecionamento para suposto sócio-gerente
7. Correta a decisão que negou seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557 do CPC, pois em harmonia com a jurisprudência
pacifica deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.