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00018 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028353-3/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : ALVINA LINDNER sucessão – e outros
ADVOGADO : Daiane Fatima da Silva Castro e outros
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO ACERCA DOS VALORES QUANDO DA
EXPEDIÇÃO. MONTANTE DO CÁLCULO. DEPÓSITO. VALOR SEM ATUALIZAÇÃO POR CRITÉRIOS ADEQUADOS.
1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo
remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da eução,
com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes.
2. O montante requisitado, acerca do qual a parte eqüente é intimada antes da expedição da RPV, é aquele limitado à data-base da
conta eqüenda, em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente aplicados. A parte só toma
conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da
autuação da RPV quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar acerca da questão.
3. Quanto aos juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal, em caso de débitos
previdenciários, tem-se que: a) os juros são devidos, no percentual determinado no título eqüendo, até a data-limite para
apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito
seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subseqüente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até
sessenta dias após a autuação, no caso de RPV); b) não sendo o valor devido pago no interregno dado pela Carta Maior, recomeçam
a incidir os juros no mesmo percentual até o efetivo pagamento.
4. No que tange à correção monetária decorrente da condenação judicial e aplicável sobre o valor do principal, em caso de débitos
previdenciários, tem-se que: a) a atualização se aplica, eluído o período constitucional de tramitação do precatório ou da RPV,
com base nos índices expressos no título judicial, ou, no caso de omissão da sentença transitada em julgado, à luz dos indeores
oficiais, especificamente do IGP-DI, a partir de maio/1996; d) durante o interregno em que a requisição de pagamento está em
tramitação, a partir do ercício de 2002, a atualização monetária incide pela variação do IPCA-E, independentemente de o título
eqüendo ter ou não fio índices diversos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.