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00018 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.022604-5/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : RUBEM MÜLLER
ADVOGADO : Raul Costi Simoes e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Maria Luiza Lenz
INTERESSADO : INCOTRIPAS IND/ E COM/ DE SUB PRODUTOS ANIMAIS LTDA/
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. A deliberação monocrática do Relator que negou seguimento a agravo de instrumento por intempestivo merece mantença, pois
proferida com amparo no artigo 557, caput, do CPC.
2. Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.