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00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032495-0/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : TEXTIL CAMBURZANO S/A
ADVOGADO : Sandro Vugman Wainstein e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS PARA TANTO. INTIMAÇÃO DA EMPRESA POR EDITAL.
CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O instrumento de procuração juntado aos autos não denota a possibilidade de o advogado da eutada ser intimado a respeito da
constrição realizada, uma vez que os poderes especiais conferidos se referem apenas a prestar declarações, substabelecer, com ou
sem reservas de poderes, enfim, todos os poderes necessários para o bem e fiel, desempenho do mandato outorgado, ou seja, não
permitem concluir que possibilitam a prática desmesurada de qualquer ato do processo de eução, conforme cogitado pelo togado
singular, quando asseverou que o advogado deteria poderes especiais amplos de representação.
2. Cabível, portanto, a intimação por edital da eutada, na forma do art. 12 da LEF, ante o requerimento da eqüente, uma vez
que o eutado encontra-se em lugar incerto e não sabido, conforme certificado por oficial de justiça.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o pedido de reconsideração, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.