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00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028439-2/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
AGRAVANTE : HENRIQUE PRATTI
ADVOGADO : Leo Rebeschini Via Piana e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
Configurados os requisitos para a concessão de antecipação de tutela, pois em um juízo perfunctório, vê-se que há recibos de
pagamento do pro labore, inclusive com o desconto do imposto de renda. Por outro lado, não havendo qualquer alegação ou indício
de que tais recibos teriam sido falsificados, de fato conclui-se que houve a retenção e, portanto, a ausência de repasse desses valores
ao Fisco deve ser cobrada da empresa, e não do sócio, até porque ao menos nesse feito, não se está discutindo redirecionamento de
eução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.
