TRF4

TRF4, 00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.007741-9/SC, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 11/20/2007

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00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.007741-9/SC

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

AGRAVADO : CENTRO EDUCACIONAL PADRE ANCHIETA LTDA/

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS ÚTEIS E/OU NECESSÁRIOS.

ART. 649, V, DO CPC.

A impenhorabilidade dos bens empregados no ercício profissional consagrada no inciso V do artigo 649 do CPC pode ser

estendida às pessoas jurídicas, desde que os bens constritos sejam úteis e/ou necessários à sobrevivência da própria empresa.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.007741-9/SC, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 11/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-agravo-de-instrumento-no-2003-04-01-007741-9-sc-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-11-20-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024