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00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.007741-9/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : CENTRO EDUCACIONAL PADRE ANCHIETA LTDA/
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS ÚTEIS E/OU NECESSÁRIOS.
ART. 649, V, DO CPC.
A impenhorabilidade dos bens empregados no ercício profissional consagrada no inciso V do artigo 649 do CPC pode ser
estendida às pessoas jurídicas, desde que os bens constritos sejam úteis e/ou necessários à sobrevivência da própria empresa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.