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00017 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2007.71.07.001974-4/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA : MÓVEIS ROMA LTDA/
ADVOGADO : Reni Donatti e outros
PARTE RE : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF EXEC.FISCAIS DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
JULGAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. Em sendo inaplicável, à falta de previsão legal específica, o rito do Decreto 70.235/72, para o pedido de ressarcimento de valores
referentes a créditos tributários, formulado pelo contribuinte, incide, na espécie, a lei geral do processo administrativo.
2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo de trinta dias para a que seja proferida decisão nos processos administrativos, prorrogável por
igual período, na forma do art. 49 da lei referida. Inexiste, contudo, naquele diploma legal, fição de tempo para a conclusão da
fase instrutória do procedimento.
3. A fim de evitar prejuízos decorrentes da inércia do Fisco, e atendidos os princípios da eficiência e da duração razoável do
processo administrativo, a jurisprudência passou a assinar prazo para a instrução do processo e, em última análise, para a conclusão
do procedimento com a decisão de primeira instância.
4. Considerando que, à época do ajuizamento, os pedidos de ressarcimento e/ou compensação de tributos já se encontravam em
andamento, e que não houve apelo da impetrante, devem ser mantidos os prazos determinados na sentença, superiores, inclusive, aos
que vêm sendo considerados razoáveis em julgados semelhantes, desta Turma, e que prevêem, via de regra, o prazo de trinta dias
para o encerramento da instrução, a partir do qual passa a incidir o prazo do art. 49 da Lei 9.784/99, chegando-se ao prazo de
noventa dias para a conclusão do processo, em caso de prorrogação motivada do prazo decisório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
