TRF4

TRF4, 00017 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2007.71.07.001974-4/RS, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 11/27/2007

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00017 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2007.71.07.001974-4/RS

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

PARTE AUTORA : MÓVEIS ROMA LTDA/

ADVOGADO : Reni Donatti e outros

PARTE RE : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF EXEC.FISCAIS DE CAXIAS DO SUL

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO.

JULGAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.

1. Em sendo inaplicável, à falta de previsão legal específica, o rito do Decreto 70.235/72, para o pedido de ressarcimento de valores

referentes a créditos tributários, formulado pelo contribuinte, incide, na espécie, a lei geral do processo administrativo.

2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo de trinta dias para a que seja proferida decisão nos processos administrativos, prorrogável por

igual período, na forma do art. 49 da lei referida. Inexiste, contudo, naquele diploma legal, fição de tempo para a conclusão da

fase instrutória do procedimento.

3. A fim de evitar prejuízos decorrentes da inércia do Fisco, e atendidos os princípios da eficiência e da duração razoável do

processo administrativo, a jurisprudência passou a assinar prazo para a instrução do processo e, em última análise, para a conclusão

do procedimento com a decisão de primeira instância.

4. Considerando que, à época do ajuizamento, os pedidos de ressarcimento e/ou compensação de tributos já se encontravam em

andamento, e que não houve apelo da impetrante, devem ser mantidos os prazos determinados na sentença, superiores, inclusive, aos

que vêm sendo considerados razoáveis em julgados semelhantes, desta Turma, e que prevêem, via de regra, o prazo de trinta dias

para o encerramento da instrução, a partir do qual passa a incidir o prazo do art. 49 da Lei 9.784/99, chegando-se ao prazo de

noventa dias para a conclusão do processo, em caso de prorrogação motivada do prazo decisório.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00017 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2007.71.07.001974-4/RS, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 11/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00017-remessa-ex-officio-em-ms-no-2007-71-07-001974-4-rs-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-11-27-2007/ Acesso em: 07 jul. 2026