—————————————————————-
00017 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.71.00.039260-7/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PARTE AUTORA : NELLY JUSTINA PICCININI GERHARDT
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
PARTE RE : GERENCIA EXECUTIVA DO INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E
DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA
TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a
decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o
atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, mas o transcurso de longo tempo entre a última
movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência
(art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está
jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF.
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.