TRF4

TRF4, 00017 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.72.00.011398-4/SC, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 09/25/2007

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00017 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.72.00.011398-4/SC

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PARTE AUTORA : MARCIO ANTONIO DA SILVA

ADVOGADO : Fabiano Henrique da Silva Souza e outro

PARTE RE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 04A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECLARAÇÃO DE OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA – DOI. CARTÓRIO DE REGISTRO

DE IMÓVEIS. ATOS DE AQUISIÇÃO OU ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. ATRASO NA COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DA

RECEITA FEDERAL. MULTA. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. ATO REGISTRAL/NOTARIAL. SUCUMBÊNCIA

MANTIDA. REMESSA OFICIAL.

1. Ausentes vícios na atribuição à autoridade administrativa fiscal para complementação da legislação tributária, resta indene o

princípio da legalidade tributária.

2. A autoridade administrativa sempre teve a incumbência de fir o prazo para cumprimento da obrigação dos serventuários da

Justiça responsáveis por Cartório de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, de comunicar à Secretaria da Receita

Federal dos documentos lavrados, anotados, averbados ou registrados em seus Cartórios e que caracterizam aquisição ou alienação

de imóveis por pessoas físicas (art. 15 do Decreto-Lei nº 1.510/76).

3. A Lei n.º 9.532/97 deu nova redação ao § 1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.510/76, mas não retirou da Secretaria da Receita

Federal a competência para fir o prazo de cumprimento da obrigação. Interpretação lógico-sistemática.

4. Desde a vigência do Decreto-Lei nº 1.510/76 até a edição da Lei 10.426/02, a multa decorrente da entrega atrasada da DOI incidia

sobre o valor do ato registral/notarial e não sobre o do ato de compra e venda do imóvel. Interpretação mais benéfica ao contribuinte,

consoante determinam os arts. 112 e 106, II, c do CTN.

5. Sucumbência mantida.

6. Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00017 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.72.00.011398-4/SC, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 09/25/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00017-remessa-ex-officio-em-ac-no-2005-72-00-011398-4-sc-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-09-25-2007/ Acesso em: 07 jul. 2025